Posso usar minha conta pessoal de IA no trabalho?
É a pergunta mais feita e a menos respondida. Quase sempre ela volta como opinião: uns dizem que é proibido, outros que ninguém está olhando. A Resolução CNJ nº 615/2025 responde de forma expressa, e a resposta não é nenhuma das duas.
A resposta curta: sim, e é a norma que faculta
Art. 19, § 2ºQuando o tribunal não oferecer solução corporativa de inteligência artificial especificamente treinada e personalizada para uso no Poder Judiciário, será facultado ao magistrado, servidor ou colaborador a contratação direta de solução mediante assinatura ou cadastro de natureza privada, desde que atendidas as diretrizes do § 3º deste artigo.
Leia devagar, porque há duas informações aí. A primeira é que a contratação direta é facultada — quem afirma que usar ferramenta particular é proibido em qualquer hipótese está errado, e a norma diz o contrário com todas as letras. A segunda é a condição: isso vale quando o tribunal não oferece solução própria. Se o seu órgão já disponibiliza uma ferramenta habilitada e monitorada, o § 1º manda preferir aquela.
O preço dessa faculdade são cinco condições
O § 2º não vem sozinho. Ele remete ao § 3º, e é lá que mora o trabalho. São cinco exigências, e elas valem todas ao mesmo tempo:
- Capacitação (inciso I). Quem usa deve ter feito treinamento específico sobre limitações, riscos e uso responsável. E a promoção desses treinamentos continuados fica a cargo dos tribunais e de suas escolas.
- Caráter auxiliar (inciso II). A ferramenta é apoio, nunca instrumento autônomo de decisão. O magistrado permanece integralmente responsável pelas decisões e pelas informações nelas contidas.
- Compromisso do fornecedor (inciso III). A empresa deve observar proteção de dados e propriedade intelectual, sendo vedado usar o que você digita para treinar os modelos dela, ou para qualquer fim não autorizado.
- Sigilo (inciso IV). Vedado processar documento sigiloso ou sob segredo de justiça em ferramenta privada ou externa ao Judiciário — salvo anonimização na origem, ou mecanismos técnicos e procedimentais que efetivamente protejam.
- Risco (inciso V). Vedado usar ferramenta privada nas finalidades que a própria Resolução classifica como de risco excessivo ou alto risco, nos termos dos arts. 10 e 11 e do Anexo.
O inciso III é o que quase ninguém verifica, e é o mais fácil de resolver: em boa parte dos serviços existe uma configuração que desliga o uso das suas conversas para treinamento. Deixar isso ligado, num contexto de trabalho, é entregar material funcional para treinar modelo de terceiro — exatamente o que o inciso veda.
E existe um dever de contar
Essa é a parte que costuma surpreender, porque não fala de tecnologia: fala de informação ao órgão.
Art. 19, § 7ºO magistrado que contratar solução de mercado para uso em suas atividades, ou o gestor que tiver em sua equipe servidor ou colaborador que utilize essas soluções, deverá prestar informações ao seu respectivo tribunal sobre sua utilização, na forma do regulamento.
Note o alcance. O dever não é só de quem usa: alcança quem chefia quem usa. Se há alguém no seu setor usando uma assinatura particular para trabalhar, existe um dever de informação que sobe pela linha hierárquica. E o § 8º manda os tribunais consolidarem essas informações e enviarem ao Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário.
O registro que é devido mesmo quando a menção é facultativa
Art. 19, § 6ºQuando houver emprego de IA generativa para auxílio à redação de ato judicial, tal situação poderá ser mencionada no corpo da decisão, a critério do magistrado, sendo, porém, devido o registro automático no sistema interno do tribunal, para fins de produção de estatísticas, monitoramento e eventual auditoria.
Aqui a norma separa duas coisas que costumam ser confundidas. Dizer no texto da decisão que houve auxílio de IA é facultativo, decisão do magistrado. Já o registro no sistema do tribunal é devido — e a palavra que aparece logo depois é auditoria. Quem responde a uma pergunta futura sobre como um documento foi produzido responde com esse registro, não com memória.
O resumo que cabe numa linha
Pode usar a conta pessoal quando o tribunal não oferece a dele, desde que você tenha capacitação, trate a saída como rascunho e não como decisão, desligue o treinamento na configuração do serviço, mantenha o sigiloso fora, evite as finalidades de alto risco, informe o órgão e deixe registro. Não é uma proibição. É uma autorização com contrapartidas — e cada contrapartida é um documento a menos para inventar no dia em que alguém perguntar.
Antes de continuar, talvez valha responder dez perguntas sobre o seu próprio setor. O checklist gratuito leva poucos minutos e mostra onde olhar primeiro.
Texto oficial: Resolução CNJ nº 615, de 11 de março de 2025, no repositório de atos do CNJ. Em vigor desde julho de 2025 (art. 47, cento e vinte dias após a publicação). A norma foi alterada pela Resolução CNJ nº 674, de 25 de março de 2026, que mudou a composição do Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário e não alterou os dispositivos citados aqui. Confira sempre na fonte antes de usar em peça.