O que a Resolução CNJ nº 615/2025 exige na prática.
A norma foi publicada em 14 de março de 2025 e entrou em vigor em julho de 2025, cento e vinte dias depois, conforme o artigo 47. Ela tem dezenas de dispositivos. Quatro deles mudam a rotina de quem redige, e são esses que interessam hoje.
O ponto de partida é um número desconfortável
A Pesquisa IA no Poder Judiciário 2024, do CNJ, encontrou 45,8% de uso de inteligência artificial generativa entre os respondentes. Metade não tinha qualquer política interna para esse uso. E 57,6% usavam por conta própria, em ferramenta pessoal, fora de sistema oficial.
Não é um problema de adoção. A adoção já aconteceu. É um problema de governança que ficou para trás em relação à prática, e a Resolução existe justamente para fechar esse vão.
1. Supervisão humana não é conferida no final
Art. 3º, VIISupervisão humana efetiva, periódica e adequada.
A palavra que costuma passar batido é periódica. Não basta um humano assinar embaixo do resultado pronto. A supervisão precisa acontecer ao longo do uso, com regularidade, e de forma proporcional ao risco daquilo que está sendo produzido.
Na prática isso separa duas rotinas que parecem iguais. Ler a minuta que a ferramenta gerou e corrigir o que soa estranho é revisão de texto. Verificar se cada afirmação tem lastro, se cada citação existe e se o caminho até ali é reconstituível é supervisão. A primeira não cumpre o dispositivo; a segunda cumpre.
2. Capacitação virou obrigação, não boa prática
Art. 3º, VIIICapacitação contínua sobre riscos da automação, vieses algorítmicos e análise crítica dos resultados.
Art. 19, § 5ºTribunais e escolas judiciais promoverão capacitação e treinamentos continuados.
Este é o dispositivo mais ignorado dos quatro, e o de consequência mais direta para a chefia. A norma não pede que alguém aprenda a usar a ferramenta. Ela pede formação sobre três coisas específicas: os riscos de automatizar, os vieses que o modelo carrega e a análise crítica do que ele devolve.
A palavra contínua também importa. Um treinamento único, feito uma vez, não atende ao que está escrito.
3. Sigilo e segredo de justiça: vedação expressa, com ressalvas
Art. 19, § 3º, IVÉ vedado o uso de LLMs e sistemas de IA generativa de natureza privada ou externos ao Judiciário para processar, analisar, gerar conteúdo ou servir de suporte a decisões a partir de documentos ou dados sigilosos ou protegidos por segredo de justiça, nos termos da legislação aplicável, salvo quando devidamente anonimizados na origem ou quando forem adotados mecanismos técnicos e procedimentais que garantam a efetiva proteção e segurança desses dados e de seus titulares.
Leia o inciso até o fim, porque ele tem dois recortes que os resumos costumam cortar. O primeiro é a ferramenta: a vedação mira a de natureza privada ou externa ao Judiciário, como a pública aberta na outra aba, a conta pessoal ou o assistente genérico do celular. O segundo é o salvo: o dado sigiloso pode ser tratado se for anonimizado na origem ou se houver mecanismos técnicos e procedimentais que garantam a sua efetiva proteção. As duas saídas dão trabalho.
Por isso colar o inteiro teor de um processo em segredo de justiça num assistente genérico continua sendo uso vedado, e não apenas arriscado: ali não há anonimização na origem nem mecanismo de proteção. Mas quem afirma que a proibição é absoluta está citando metade do inciso.
A saída prática costuma ser anonimizar antes, trabalhar só com o recorte necessário e nunca deixar o dado identificável sair do ambiente do órgão. O que exige, antes de tudo, alguém ter escrito o que pode e o que não pode entrar num prompt.
4. Transparência e registro sustentam o resto
A Resolução trata transparência, supervisão humana e prestação de contas em vários pontos, entre eles os artigos 2º, V, 3º, II e VII, 13, V, e 14. O efeito somado é simples de enunciar e trabalhoso de implantar: deve ser possível reconstruir depois como a IA foi usada.
Registro não é burocracia por gosto. É o que permite responder, meses depois, numa correição ou num pedido de transparência, de onde veio aquele parágrafo. Quem não registrou no dia não tem como responder no futuro.
O que a norma não diz
Vale desfazer uma leitura comum, porque ela trava equipes inteiras. A Resolução não proíbe o uso de inteligência artificial. Ela condiciona esse uso a governança, supervisão e registro, e em vários pontos empurra na direção oposta da proibição, ao exigir capacitação continuada.
Onde o tribunal travou tudo, em geral não foi a norma que mandou travar. Foi a ausência de diretriz clara que tornou a proibição a saída mais segura no curto prazo.
Como saber onde você está. Os quatro dispositivos acima viram dez perguntas objetivas sobre o seu setor no checklist gratuito. São três páginas, sem cadastro, e ao final você tem um mapa de onde olhar primeiro.
Texto oficial: Resolução CNJ nº 615, de 11 de março de 2025, no repositório de atos do CNJ. Em vigor desde julho de 2025 (art. 47, cento e vinte dias após a publicação). A norma foi alterada pela Resolução CNJ nº 674, de 25 de março de 2026, que mudou a composição do Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário e não alterou os dispositivos citados aqui. Confira sempre na fonte antes de usar em peça.